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O precedente judicial como importante instrumento na resolução das demandas repetitivas

*Artigo publicado originalmente em 2015 no portal Páginas de Direito

Sumário: Introdução 1.1 Do processo essencialmente individualista às demandas coletivas – uma nova concepção de conflitos e adaptações processuais necessárias às demandas homogêneas. 1.2 Técnica de julgamento das demandas repetitivas – instrumentos de coletivização da tutela das demandas homogêneas. 1.3 Precedente judicial – importante instituto para resolução das demandas repetitivas. A formação do precedente

Introdução 

Já muito é debatido pela doutrina e jurisprudência a sobre a inadequação do Processo Civil Brasileiro no que se refere o tratamento das demandas massificadas, uma vez que este é concebido sob a ótica das demandas individualizadas. Contudo, para se adequar às demandas coletivas, diversos instrumentos foram concebidos, principalmente na legislação esparsa e no Código de Defesa do Consumidor.

Ocorre que, nem o microssistema das demandas coletivas, nem a tutela individual demonstram ser adequados à tutela das demandas individuais homogêneas, que, em razão das suas peculiaridades devem, necessariamente, serem tratadas a partir de um devido processo legal específico para esse tipo de demanda cada vez mais crescente em volume e que, por isso, abarrota o judiciário de ações equânimes.

Como uma colcha de retalhos, foi-se criando instrumentos de tutela coletiva para direitos individuais homogêneos, dos quais destacam-se os recursos especiais e extraordinários repetitivos (art. 543-B e 543-C do CPC), repercussão geral para os recursos extraordinários, súmulas, julgamento de improcedência para ações idênticas (art. 285-A do CPC), incidente de uniformização de jurisprudência (art. 476 do CPC), dentre outros.

É possível identificar que o ponto comum dos instrumentos processuais para a resolução das demandas repetitivas está na utilização de uma decisão paradigma aos demais casos idênticos que versem sobre a matéria decidida.

Diante deste panorama processual, é possível identificar que o precedente ganha, neste entorno, grande importância, já que a repercussão da decisão paradigma resultará na sua aplicação em centenas ou milhares de outros casos que versem sobre a mesma matéria. Daí porque a importância de estabelecer um estudo sobre a criação do precedente e suas implicações, especificamente nas causas repetitivas.

1.1  Do processo essencialmente individualista às demandas coletivas – uma nova concepção de conflitos e adaptações processuais necessárias às demandas homogênea

O Direito Processual sofreu, e ainda sofre, importantes mudanças de paradigmas desde o seu surgimento. Primeiramente passou pela fase, denominada de praxismo processual, onde sequer era visto como um ramo autônomo do direito, e considerado apenas um apêndice do direito material. Em seguida, na fase do processualismo, passou a ser visto como um ramo autônomo, com o estabelecimento de uma relação jurídica abstrata que obedece pressupostos de existência e validade. Na sequência, chegou à fase do instrumentalismo, ocasião em que o processo passou a ser um instrumento a serviço do direito material e dos direitos fundamentais, assumindo um viés político, e articulado a partir da supralegalidade constitucional[1].

Atualmente o processo civil vive a quarta fase metodológica, denominada de formalismo-valorativo, a qual superou a fase instrumentalista, e encerra a ideia de formalismo, a partir de um método de pensar e programar a reforma do nosso processo, que vislumbra este como fruto da nossa evolução cultural, dominado pelos valores de justiça, participação leal, segurança e efetividade[2].

O formalismo–valorativo é o pano de fundo que alimenta o presente estudo, a consciência do caráter cultural do direito processual civil e de seu íntimo relacionamento com o direito material e com direito constitucional, nos termos já adiantados, está, pois, a guiar a exposição e a consecução da tese que ora se articula[3].

Essa nova fase metodológica do processo civil, também denominada de neoprocessualismo[4], “procura construir técnicas processuais voltadas à promoção do direito fundamental à adequada, efetiva e célere tutela jurisdicional”, sendo necessário, para tanto, enfrentar o problema do fetischismo das formas, e encontrar o ponto de equilíbrio entre a garantia do devido processo legal e a aplicação racional das formas.[5]

Estamos diante da constitucionalização do processo, isto é, significa a adequação do processo à condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo. Portanto, é natural/ obrigatório que o processo civil acompanhe os valores constitucionais e observe o conteúdo constitucional – ideológico[6].

[…] é natural que, como instrumento, o sistema processual guarde perene correspondência com a ordem constitucional a que serve, inclusive acompanhando-a nas mutações por que ela passa. Em princípio, o processo acompanha as opções políticas do constituinte, as grandes linhas ideológicas abrigadas sob o pálio constitucional.[7]

Ocorre que a figura clássica – da qual sempre se revestiu o processo civil – denota uma estrutura procedimental voltada para as lides individuais, de tal sorte que os mecanismos de atuação em juízo são, em regra, destinados ao titular do direito, a quem se confere a legitimidade da postulação judicial[8]. Em várias situações, tal estrutura demonstra-se insuficiente à defesa de direitos difusos e coletivos, visto serem indeterminados seus titulares, faltando, por conseguinte, instrumentos processuais que lhes conferissem a pronta tutela judicial[9].

A necessidade de se pensar no processo civil também com olhos voltados às demandas homogêneas teve seu estopim diante dos ideais neoliberais, dos serviços a atacado, das conquistas científicas e tecnológicas em decorrência das dimensões globais, da instantaneidade das informações e meios de comunicações, e o estabelecimento de economias de mercado. Pode-se dizer que, em razão deste panorama global, vivemos, portanto, numa sociedade de massa[10].

À vista disso, de igual forma, o Brasil também está diante de uma justiça de massa. De um lado, vê-se o crescimento exponencial de litígios levados ao Poder Judiciário, oriundos do aumento populacional e das relações jurídicas subjacentes. De outro, o sistema de produção capitalista, com a distribuição seriada de produtos, serviços, bens e valores, faz com que essas demandas sejam cada vez mais padronizadas e massificadas.

Com efeito, a atividade econômica moderna, corolária do desenvolvimento do sistema de produção e distribuição de bens em série, conduziu à insuficiência do Judiciário para atender ao crescente número de feitos que, na maioria das vezes, repetem situações pessoais idênticas, acarretando a tramitação paralela de significativo número de ações coincidentes em seu objeto e na razão da sua propositura.

Diante deste cenário, eliminaram-se as particularidades nas relações levadas a juízo, numa reprodução de enredos fáticos, teses jurídicas e pedidos. Passaram a ser narrados os mesmos acontecimentos, pedindo-se a mesma resposta jurisdicional, acarretando na padronização das peças levadas ao juízo.

O processo civil clássico, destinado a resolver litígios essencialmente individuais, tornou-se, portanto, incapaz de pacificar com Justiça essa explosão de demandas isomórficas. Os anseios sociais ensejaram a criação de mecanismos processuais específicos, aptos a salvaguardar os direitos que se apresentam de forma homogênea a diversos jurisdicionados.

Esse novo panorama fez com que fosse necessário repensar o sistema processual tradicional, já que a sobrecarga de trabalho dos órgãos judiciais e a maior frequência de decisões antagônicas para casos que deveriam ter tratamento homogêneo estava inviabilizando a concretização de princípio constitucionais, dentre eles destaca-se o da razoável duração do processo, tornando-se, portanto ineficiente[11] [12].

Com efeito, Leonardo da Cunha[13] alerta que

Na sociedade atual, caracterizada pela crescente complexidade das relações jurídicas, há um enorme agigantamento na quantidade de litígios (…). Tais litígios exigem soluções rápidas e eficazes, não se justificando mais a adoção dos instrumentos tradicionais de condução dos processos judiciais.

A alteração da configuração dos litígios levados ao Judiciário evidenciou, então, a necessidade de compatibilização das leis e de sua interpretação aos novos anseios de sua sociedade de regência. Este movimento, destacado por Cappelletti e Garth[14] como a terceira onda renovatória do acesso à justiça, pressupôs a adequação dos instrumentos processuais, num movimento que é entendido pela afirmativa que “a visão individualista do devido processo judicial está cedendo lugar rapidamente, ou melhor, está se fundindo com uma concepção social, coletiva”.

Diante deste cenário foi que surgiu a previsão legal de verdadeiras ações coletivas, as quais buscam tutelar, os direitos difusos e coletivos em sentido estrito e os direitos individuais homogêneos de forma conjunta, dentre as quais destaca-se a ação civil pública e o tratamento das regras ínsitas à defesa coletiva introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor.

A edição do Código de Defesa do Consumidor, responsável por cunhar a denominação “direitos individuais homogêneos” estabeleceu uma sistemática processual própria, sob a denominação de Ação Coletiva, em consonância com a anterior Lei de Ação Civil Pública. Assim, a reparação dos danos passou a ser voltada também para os interesses individuais, o que anteriormente não ocorria, uma vez que o ressarcimento do dano visava à coletividade em geral[15].

Neste sentido, o art. 91 do diploma consumerista passou a prever, a Ação Coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos, conferindo legitimidade aos entes elencados no art. 82, quais sejam, o Ministério Público, os entes da Administração Pública, direta ou indireta, e associações, para que, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, propusessem a ação de reparação dos danos individualmente sofridos.

Em ambas as modalidades – direito coletivo e direito individual homogêneo – foram adotadas renovadas concepções para os institutos da legitimidade para a causa e da extensão dos efeitos das decisões, exigindo dos operadores do Direito nova compreensão sobre esses temas. Em geral, o processo e o incidente são conduzidos por alguma ou algumas pessoas escolhidas por lei ou pelo magistrado, que exercerão as prerrogativas de participação em juízo, podendo influenciar na tomada de decisão do julgador. E, após a resolução do conflito, a decisão jurisdicional afetará, via de regra, os demais titulares do direito material discutido.

Apesar da tutela coletiva ter trazido grande contribuição ao processo civil brasileiro no sentido de transgredir as barreiras do perfil individualista do processo, esta demonstrou ser insuficiente para resolver todas as questões de massa, e o professor Leonardo Carneiro da Cunha[16] indica três motivos que justificam esta tese: (a) quantidade insuficiente de associações para a propositura de ações, acarretando em sobrecarga ao Ministério Público que passou, na maioria das vezes, a ser o autor; (b) a não admissão das ações coletivas em alguns casos, tais como matéria tributária; (c) além do regime da coisa julgada coletiva, pois só atinge os legitimados coletivos que tem uma limitação territorial e, também por sua extensão que somente poderá ser para beneficiar, o que não impede a propositura das demandas individuais.

Diante do comprovado déficit do microssistema das ações coletivas, crescente foram as demandas individuais, que, de maneira exponencial congestionaram o Judiciário com causas individuais homogêneas. Essa profunda alteração dos institutos processuais clássicos fez surgir, assim, uma preocupação na doutrina sobre uma possível colisão entre a almejada celeridade, a efetividade da tutela jurisdicional e o direito fundamental do contraditório. Evidenciou-se, então, a necessidade de instituir mecanismos para a compatibilização destes importantíssimos direitos fundamentais[17].

Portanto, o tratamento processual conferido a essas demandas repetitivas, tornou-se pauta das discussões dos estudiosos do processo civil, e surge, então, a necessidade da criação de uma categoria distinta de processo, uma vez que não se identifica com a tutela de direitos puramente individuais nem com os mecanismos de representação processual típicos da tutela coletiva. Passam a coexistir, portanto, três espécies de processo, quais sejam, individuais, coletivos e repetitivos[18] [19].

Por conseguinte, “as causas repetitivas, que consistem numa realidade a congestionar as vias judiciais, necessitam de um regime processual próprio e uniforme, com dogmática específica, que se destine a dar-lhes solução prioritária, racional e uniforme” [20], que implica pensarmos num regime jurídico próprio com um devido processo legal específico, pois é necessário dar tratamento homogêneo para causas iguais, sob pena de ferir princípios constitucionais. Nesse sentido, Antonio Adonias Aguiar Bastos[21] corrobora:

Confirma-se assim, uma espécie de tutela jurisdicional diversa da individual e da coletiva, com características intrínsecas, que se distingue daquelas outras duas. Este novo paradigma traz consigo a necessidade de uma nova leitura dos institutos do devido processo legal, visando à preservação dos valores fundamentais do processo, garantidos constitucionalmente. O processamento e o julgamento das demandas em massa não devem ser realizadas sob o modelo da tutela puramente individual, nem da tutela coletiva, exigindo uma matriz cultural e dogmática particularizada.

A atual configuração dos litígios pressupõe, como visto, uma tutela adequada e efetiva. Desse modo, se as demandas são repetidas, calcadas na mesma causa de pedir, com a formulação de pedidos muitas vezes idênticos, também devem ser homogêneas as respostas judiciais. Rosa[22] leciona que:

As demandas individuais e repetitivas devem ser tratadas enquanto tais, repetitivas, e devem ser julgadas de acordo com essa natureza, com resultados semelhantes para situações semelhantes, esta a verdadeira expressão da garantia da igualdade estampada no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988.

Atento a esta nova forma de tutela jurisdicional, o legislador tem se esforçado no sentido de instrumentalizar o processo civil para a resolução das demandas repetitivas, e, assim, racionalizar o julgamento, agilizando o resultado e, principalmente, evitando-se divergências jurisprudenciais, para se alcançar a isonomia na prestação jurisdicional às causas que prescindem de tratamento igualitário.

1.2  Técnica de julgamento das demandas repetitivas – instrumentos de coletivização da tutela das demandas homogêneas

O ordenamento jurídico brasileiro, confrontando-se com a necessidade de estabelecer adequados meios processuais para tutela dos direitos individuais homogêneos oriundos de uma sociedade de massa e, diante da inaptidão das ações coletivas, passou a buscar a implantação de instrumentos adequados e a criação de um regime processual próprio para tratar dessas ações repetitivas, já que novas realidades exigem novos institutos.

Assim sendo, devem ser analisados como instrumentos de tutela coletiva também os mecanismos de uniformização de jurisprudência[23], haja vista partirem da mesma premissa: a existência de litígios individuais ou coletivos homogêneos, divisíveis e com titulares determinados, que interferem na esfera de mais de um jurisdicionado de forma homogênea. Além disso, também têm como objetivo principal a garantia de isonomia entre casos iguais, concretizando-se de forma efetiva o acesso à justiça.

Vejamos a seguir alguns destes instrumentos processuais que visam tutelar os direitos individuais homogêneos e prestigiam a resolução das demandas repetitivas, sem o objetivo de adentrar às peculiaridades de cada um dos institutos, mas de tão somente apresentá-los.

Primeiramente, prevista no art. 103-A, da Constituição Federal, a qual foi acrescida pela Emenda Constitucional 45/04, tem-se o instituto da súmula vinculante. O dispositivo permite que o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprove um enunciado do entendimento que será aplicado em todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.

Ademais, Leonardo da Cunha[24] destaca o seguinte sobre esse instituto “[…] constitui importante mecanismo para a racionalização das causas repetitivas […] com o que se assegura, de igual modo, a indispensável isonomia relativamente aos casos massificados.”

Outro instrumento processual é a possibilidade de suspensão de segurança em liminares, disciplinada pela Lei nº 8.437/92, art. 4º, e pela Lei nº 12.016/2009, art. 15, no qual o presidente do Tribunal poderá estender os efeitos da decisão proferida em liminar aos casos cujo objeto seja idêntico. Leciona a doutrina que a regra tem como objetivo afastar a divergência jurisprudencial que pode ocorrer quando um indivíduo obtém um provimento de urgência e outro indivíduo não, em casos idênticos[25].

Importante dispositivo inserido no Código de Processo Civil pela Lei nº 11.277/2006 diz respeito à possibilidade de julgamento imediato de improcedência de ações repetitivas em primeira instância. Consta no artigo 285-A que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos”, o juiz poderá dispensar a citação e reproduzir o teor da sentença anteriormente prolatada. Sobre esse dispositivo, leciona Leonardo da Cunha[26] (2009, p. 258) que a exigência de a matéria controvertida ser unicamente de direito, revela tratar-se de demandas de massa.

Com efeito, nas chamadas demandas de massa, os fatos são repetidos em cada uma das demandas. Os autores passaram pela mesma ou semelhante situação (…). A discussão, em todos esses casos, é apenas de direito: discute-se se a norma é aplicável ou não, se é válida ou não, se é constitucional ou não.

Do mesmo modo, ressalta-se a existência do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC, que permite ao plenário ou órgão especial do Tribunal firmar entendimento que será aplicado aos demais casos repetidos. No mesmo sentido caminha a afetação de julgamento ao órgão indicado pelo regimento interno, previsto no art. 555, § 1º, do CPC, que remete ao órgão competente o julgamento de questão que reproduza tese idêntica, uniformizando-se o entendimento.

Dentre as formas para a solução de causas repetitivas no regime brasileiro, pode se destacar, ainda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previsto no Projeto de Lei nº 166 de 2010, do novo Código de Processo Civil, em seus arts. 895 a 906. O incidente, embora ainda não esteja em vigor, revela-se extremamente importante para os fins deste estudo, por tratar-se instrumento inédito no ordenamento jurídico brasileiro, cujo objetivo é racionalizar, já em primeiro grau, o julgamento de causas repetitivas.

O projeto de lei prevê que o incidente terá cabimento quando identificada “controvérsia com o potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes” (art. 895, caput). O pedido de instauração pode ser feito pelas partes, pelo Ministério Público (que intervirá obrigatoriamente) ou pela Defensoria Pública, ou mesmo instaurado de ofício pelo juiz.

Se admitido o incidente, serão suspensos todos os demais processos que versem sobre a mesma questão, e a tese jurídica adotada no “processo piloto” lhes será aplicada. O procedimento não coletiviza, mas antecipa a tese que seria adotada pelo tribunal após a pacificação da jurisprudência.

Outro instrumento que busca uniformidade jurisprudencial é a súmula impeditiva de recurso, previsto no § 1º do art. 518 do Código de Processo Civil, no qual está previsto o não recebimento do recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, mas não menos importante a assegurar o direito fundamental de isonomia são as regras previstas nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, que permitem o julgamento por amostragem por parte do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, quando houver multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, escolher alguns representativos da questão a ser analisada, suspendendo-se os demais até que haja posicionamento de mérito, que lhes será aplicado.

A Suprema Corte analisará se há repercussão geral nos Recursos Extraordinários, julgando um ou alguns dos recursos que reproduzam a mesma questão de direito, e todos os demais serão sobrestados, até que, julgado o mérito possa a todos os recursos ser estendido.

Igualmente, caberá ao Superior Tribunal de Justiça admitir um ou alguns recursos representativos da controvérsia – quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito – suspendendo-se os demais, de modo a conferir tratamento uniforme às causas que versem sobre a mesma questão, realidade esta inerente à sociedade massificada.

Diante da sumária exposição dos instrumentos destinados à resolução das demandas repetitivas, é possível identificar que o legislador tem se esforçado para adequar o Processo Civil, tradicionalmente destinado a demandas individuais, às causas homogêneas, no sentido de conferir tratamento igualitário para causas que sejam idênticas, com o objetivo de efetivar direitos fundamentais e racionalizar a prestação jurisdicional.

1.3  Precedente judicial – importante instituto para resolução das demandas repetitivas. A formação do precedente

 O ponto comum dos institutos acima explorados, que visam a resolução de demandas homogêneas, parece ser a criação de um precedente que servirá de norte aos demais processos que surjam com a mesma matéria, ou para aquelas que tenham ficado sobrestadas aguardando o julgado paradigmático. Isto é, o tratamento das demandas homogêneas está diretamente relacionadas à questão do precedente modelo.

Apesar dos precedentes serem típicos da common law, não é correto afirmar que no sistema da civil law este instituto é ausente, pois onde existir decisão judicial, o precedente existirá, quer vinculado à tradição do civil Law, quer do common law [27], a diferença está no grau de autoridade (eficácia) que possui[28] [29].

O precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, onde o núcleo essencial pode servir como diretriz para o julgamento posterior de casos análogos[30].

Segundo Ovídio A. Baptista da Silva[31], o precedente se distingue da súmula de jurisprudência predominante e de outros instrumentos análogos. Isso acontece porque o precedente surge, não somente para consolidar, mas para modificar a jurisprudência até então aplicada pelo tribunal. Assim, o precedente tem o caráter transformador e objetiva atualizar a ordem jurídica para acompanhar a demanda social, como ocorre no Direito americano, em que as cortes supremas, ao agirem dessa forma, contribuem para a modernização e o progresso da justiça. Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro dificilmente conseguirá exercer, na sua plenitude, tal rigorosidade de vinculação dos precedentes.

Já é possível identificar certa convergência entre as famílias da common law e civil law [32], pois “consequência inevitável da globalização, no plano cultural, é a circulação dos modelos jurídicos”[33] citados[34]. Enquanto a civil law é identificada, principalmente, pelo predomínio da lei escrita[35], o common law é percebida como o direito desenvolvido pelos juízes, baseado no princípio da stare decisis. Em resumo, enquanto que na common law é conferida maior importância aos precedentes, na civil law é possível observar relevo na produção legislativa[36].

Nosso sistema jurídico, apesar de sua essência ser civil law, é possível identificar certa influencia da common law quando identificamos uma valorização do entendimento jurisprudencial, o que contribui para que os Tribunais Superiores assumam, cada vez mais, uma posição de protagonista no sistema judiciário brasileiro.

No Brasil o precedente nem é dispensado, nem tampouco valorizado como no sistema da common law, mas a este é imputado uma série de efeitos, desde meramente persuasivo, comum a qualquer precedente, até o efeito vinculante somente para alguns precedentes, como por exemplo para as súmulas vinculantes[37].

A valorização do precedente é sentida quando do enfrentamento das demandas repetitivas, pois, viu-se no precedente um poderoso instrumento de pacificação de entendimento, que contribui na resolução das ações homogêneas, garantindo isonomia e segurança jurídica para casos idênticos[38]. Neste sentido, são importantes as considerações do processualista Luiz Guilherme Marinoni[39].

A segurança e a igualdade, postuladas pela tradição da civil law pela estrita aplicação da lei, estão a exigir, num modelo transformado pelo constitucionalismo, o sistema de precedentes, estabelecido para tutelar  segurança no ambiente da common law, em que a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca foi desconsiderada e, exatamente por isso, fez surgir o princípio, inspirador do stare decisis, de que os casos similares devem ser tratados do mesmo modo.

O autor Eduardo Cambi[40] completa que os precedentes asseguram a certeza jurídica às decisões judiciais.

O precedente garante a estabilidade ao direito, contribuindo para assegurar, ao mesmo tempo, a certeza jurídica e a proteção da confiança nas decisões judiciais. Isto ocorre porque o precedente é ora uma forma de manutenção e tradição jurídica, consolidada no passado pela sua utilização racional e reiterada, ora como um modelo de olhar o futuro, quando serve para moldar os julgamentos referentes às questões jurídicas diferentes ou novas, antecipando a formação de outra corrente jurisprudencial.

A respeito das demandas repetitivas, a decisão paradigma (o precedente) repercutirá na sua aplicação em diversas outras ações repetitivas com o mesmo objeto (ratio decidendi). Dessa forma, acredita-se que esse precedente nada mais é do que a criação de um direito, e, dessa forma, este assume uma função social com uma proporção enorme, na medida em que será aplicado a centenas ou milhares de casos similares.


[1] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 30-40.

[2] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 115.

[3] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: pressupostos sociais, lógicos e éticos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 47.

[4] Para certa parcela da doutrina a expressão formalismo-valorativo estaria equivocada, e preferem denominá-la de neoprocessualismo, pois o ‘formalismo’ remeteria a uma deformação. Contudo, seja qual for a denominação adota, o importante é a ideia desta nova fase, a qual visa romper a aplicação formalista do direito processual e o utiliza como instrumento de efetivação de direitos fundamentos. (CAMBI, 2010, p. 115).

[5] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 115.

[6] DANTAS, Ivo. Constituição & processo. 2. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007, p. 211.

[7] DINAMARCO. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 04

[8] Um dos exemplos concretos para tal afirmação é proibição expressa no sentido de que alguém, em nome próprio, postule em juízo a defesa de direito alheio (art. 6º Código de processo Civil).

[9] CUNHA, Leonardo José Carneiro da Cunha. Coisa julgada e execução nas ações coletivas. Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 784, p. 68, fev. 2001.

[10] BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento de demandas em massa. Revista de processo. São Paulo, p. 87, ago. 2010

[11] A exigência de o processo civil necessitar seguir os ditames da eficiência (art. 37 da CFRB/88) recentemente ganhou destaque nas discussões acadêmicas, haja vista previsão expressa no projeto do novo código de processo civil. O professor Leonardo Carneiro da Cunha traz a tona o assunto, e, no artigo ainda não publicado, mas gentilmente cedido à esta autora, denominado “Princípio da eficiência no processo civil”, no qual revela a importância do postulado da eficiência para o processo civil brasileiro:

“O projeto do novo Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional, contém dispositivo expresso, segundo o qual o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Desse modo, é preciso estruturar a atividade jurisdicional para que sejam alcançados os fins estabelecidos pelos princípios da duração razoável do processo, da efetividade, da segurança jurídica, da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório, da boa fé processual etc.”

[12] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Ações repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais homogêneos. Curitiba: Juruá, 2013, p. 20.

[13] CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. As causas repetitivas e a necessidade de um regime que lhes seja próprio. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, v. 25, n. 2, p. 236-268, jul/dez 2009, p. 237.

[14] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 51.

[15] PITERMAN, Marcel Tisser. As class actions e a tutela dos interesses coletivos frente ao “bug do milênio”. Revista da Ajuris. Ano XXVI, nº 76, dez. 1999, p. 252

[16] CUNHA, Leonardo Carneiro da. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo código de processo civil. Revista de Processo. São Paulo, n. 193, p. 255, mar. 2011, p. 255.

[17] AMARAL, Guilherme Rizzo. Efetividade, segurança, massificação e a proposta de um “incidente de resolução de demandas repetitivas”. Revista de processo. São Paulo, n. 196, p. 237, jun/2011.

[18] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Ações repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais homogêneos. Curitiba: Juruá, 2013, p. 18.

[19] Optou-se por utilizar a expressão repetitivas e não individuais homogêneos (como alguns autores classificam) para esta classificação, pois o objetivo é abranger as ações coletivas repetitivas:, pois, nas palavras do professor Leonardo Carneiro da Cunha: “várias demandas individuais podem caracterizar-se como causas repetitivas. De igual modo, várias demandas coletivas podem caracterizar-se como causas repetitivas, o que importa não é o objeto litigioso, mas a homogeneidade, ou seja, a existência de situações jurídicas homogêneas. A litigiosidade de massa é o que identifica as demandas repetitivas, independentemente de o direito ser individual ou coletivo” (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo código de processo civil. Revista de Processo. São Paulo, n. 193, p. 255, mar. 2011)

No mesmo sentido: “A contraposição entre homogeneidade e heterogeneidade consiste, portanto, num critério de classificação próprio e indispensável para a interpretação adequada das
demandas repetitivas. Ele se distingue das demais formas de classificação e com elas não se confunde.” (BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento de demandas em massa. Revista de processo. São Paulo, p. 87, ago. 2010, p. 87).

[20] Leonardo José Carneiro da. CUNHA. Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto do novo código de processo civil. Revista de Processo. São Paulo, n. 193, p. 255, mar. 2011.

[21] BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Situações jurídicas homogêneas: um conceito necessário para o processamento de demandas em massa. Revista de processo. São Paulo, p. 87, ago. 2010, p. 87.

[22] ROSA, Renato Xavier da Silveira. Incidente de resolução de demandas repetitivas: Artigos 895 a 906 do Projeto de Código de Processo Civil, PLS nº 166/2010. Trabalho de Conclusão de Curso (Disciplina “Temas Centrais do Processo Civil I — DPC 5851-1/1”) — Departamento de Direito Processual Civil, Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2010, p. 7.

[23] Nesse sentido, Leonardo da Cunha sobreleva a necessidade de uniformização de entendimento jurisprudencial aos casos homogêneos, nas chamadas demandas de massa, citando como exemplos os litígios provenientes de relações que envolvem servidores públicos, consumidores, direito previdenciário, matéria tributária, entre outros. Ficam excluídos do campo de aplicação destes instrumentos, contudo, os casos em que haja predomínio de questões individuais, como nas demandas de direito de família ou relações contratuais (CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. As causas repetitivas e a necessidade de um regime que lhes seja próprio. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, v. 25, n. 2, p. 242, jul/dez 2009).

[24] CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. As causas repetitivas e a necessidade de um regime que lhes seja próprio. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, v. 25, n. 2, p. 260, jul/dez 2009.

[25] CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. As causas repetitivas e a necessidade de um regime que lhes seja próprio. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, v. 25, n. 2, p. 252, jul/dez 2009.

[26] CUNHA, Leonardo José Carneiro Da. As causas repetitivas e a necessidade de um regime que lhes seja próprio. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas. Pouso Alegre, v. 25, n. 2, p. 258, jul/dez 2009.

[27] O poder normativo do Judiciário é semelhante em qualquer sistema jurídico da atualidade, bem como as diferenças entre comum law e o Direito codificado implicam apenas distintos graus de discricionariedade do Poder Judiciário, já que o processo hermenêutico de raciocínio por precedentes é idêntico em todo lugar onde ele é encontrado (BUSTAMANTE, 2012, p. 542).

[28] Têm atribuído aos precedentes judiciais uma eficácia que não lhes é típica nos sistemas de civil law, de modo que as decisões proferidas nas demandas representativas de um conflito homogeneizado têm ganhado crescente influência no julgamento de outras tantas lides que lhes são semelhantes. Eis aqui um traço característico da common law. (BASTOS, 2010, p. 87)

[29] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 2, p. 386.

[30] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 2, p. 385.

[31] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Sentença e coisa julgada: ensaios e pareceres. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 301.

[32] CAPPELLETTI, Mauro.  O processo civil no direito comparado. Belo Horizonte: Líder, 2001, p. 104.

[33] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 144

[34] No mesmo sentido Rodolfo Camargo Mancuso (2010, p. 213) sustenta que: “A rota de aproximação entre os sistemas jurídico-políticos da civil law e da common law era, a bem dizer, um evento prenunciado pelo envolver dos acontecimentos no mundo globalizado e massificado em que vivemos, onde se vão esmaecendo as fronteiras políticas, culturais e sociais, e onde os diversos valores e interesses vão se mesclando e se implicando mutuamente.”

[35] Outras características também são latentes nessa família jurídica, dentre as quais, o professor Ivo Dantas (2010, p. 166) cita: a) supralegalidade do texto constitucional; b) divisão entre o direito público e o privado e c) a atuação do poder judiciário fica restrita à interpretação e aplicação da constituição e das leis.

[36] RODRIGUES, Roberto de Aragão Ribeiro. Ações repetitivas: o novo perfil da tutela dos direitos individuais homogêneos. Curitiba: Juruá, 2013, p. 81-82.

[37] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2011. v. 2, p. 392.

[38] CUNHA. Leonardo Carneiro da. O processo civil no estado constitucional e os fundamentos do projeto do novo código de processo civil. Revista de Processo. São Paulo, n. 209, p. 350, 2012.

[39] MARINONI, Luiz Guilherme. Direito fundamental à duração razoável do processo. Revista jurídica. Porto Alegre, n. 379, p. 11-27, maio 2009, p. 49.

[40] CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.

Taiana Valar Dal Grande
Taiana Valar Dal Grande

Advogada, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, pós-graduada em Processo Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC, Professora de Direito Processual Civil e Prática Jurídica do Curso de Graduação em Direito do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC e membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SC.

taiana@carreiraodalgrande.com.br

(48) 98404-0228

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