contato@carreiraodalgrande.com.br (48) 3039-1970 (48) 99645-0436

Os melhores contratos não dependem do Judiciário

No último texto da minha coluna mensal no Portal Jurídico Investidura, falei sobre a demora das execuções judiciais e postura permissiva dos juízes para com os devedores contumazes. Mencionei um levantamento que demonstrou que, no Brasil, apenas US$ 0,13 são recuperados de cada US$ 1 emprestado. A recuperação judicial de crédito no Brasil é muito complicada.

Essa é uma realidade que não pode ser ignorada na elaboração de um contrato. De nada adianta um contrato bem amarrado, com todas as cláusulas e condições necessárias e multas pertinentes, se, em caso de não ser cumprido, a sua execução judicial se arrastar por anos e a parte lesada pelo descumprimento nunca conseguir receber o que lhe é devido.

É por isso que os melhores contratos são aqueles que menos dependem do Poder Judiciário para serem cumpridos. A grande questão é: como não depender do Judiciário?

Uma primeira opção que pode ser lembrada é a arbitragem, que tende a ser muito mais rápida e eficiente que o justiça estatal. Todavia, além de nem todos os contratos comportarem convenção de arbitragem, os custos são elevados e, para alguns negócios, a opção pela via arbitral não é financeiramente viável. Há, todavia, outras soluções contratuais para tornar o contrato menos dependente do Poder Judiciário.

Contratos são combinações de mecanismos implícitos e explícitos para garantir o seu cumprimento. Os mecanismos explícitos são aqueles mais convencionais, que estabelecem alguma penalidade para a parte que descumprir o contrato (por exemplo: multa). São mecanismos que, via de regra, dependem do Poder Judiciário para serem executados.

Já os mecanismos implícitos são formas mais sutis de “forçar” as partes a cumprirem suas obrigações, por meios de incentivos. Os contratos de franquia fornecem bons exemplos desses mecanismos. Como é difícil especificar todos os detalhes do padrão de qualidade exigido pelo franqueador no contrato de franquia, há o risco de o franqueado agir de forma oportunista e reduzir o padrão, reduzindo custos e aumentado seu lucro. Sabendo disso, o franqueador pode estabelecer um investimento inicial equivalente ao potencial ganho do franqueado por burlar o contrato, bem como cláusulas que lhe facilitem a rescisão unilateral do contrato, evitando assim ter maiores prejuízos.

A preocupação evidente é que o franqueador pode também agir de forma oportunista e rescindir o contrato mesmo que o franqueado não tenha burlado. No entanto, o franqueador também tem incentivo para não agir assim, pois desvalorizaria sua marca e reduziria a chance de atrair novos franqueados. Além disso, essa probabilidade é prevenida pela redução do valor que o franqueado está disposto a pagar. É por isso que o franqueador não consegue cobrar um investimento inicial arbitrariamente exorbitante.

Mesmo nos casos de mecanismos explícitos, é possível identificar mecanismos que dependam menos ou não dependam do Poder Judiciário. Um exemplo são os contratos que tenham um bem imóvel como garantia. A alienação fiduciária é uma opção muito mais interessante do que a hipoteca, pois enquanto a hipoteca depende de uma ação de execução hipotecária em caso de descumprimento do contrato, a alienação fiduciária já coloca o imóvel oferecido em garantia em nome do credor, podendo a propriedade ser consolidada em procedimento extrajudicial.

Outra solução contratual interessante para reduzir a ineficiência do Poder Judiciário em disputas envolvendo um contrato é o acordo de procedimento (também conhecido como “negócio jurídico processual”), cuja possibilidade foi instituída pelo Código de Processo Civil em 2015. Com esse acordo, é possível inserir cláusula de negociação processual no contrato que altere o procedimento judicial em caso de judicialização do contrato, como a alteração de prazos processuais ou restrições à possibilidade de recorrer.

Identificar os incentivos capazes de induzirem as partes a cumprirem suas obrigações contratuais nem sempre é tarefa fácil, pois é necessário observar as particularidades de cada negócio para elaborar as melhores cláusulas com mecanismos que evitem ou diminuam a dependência do Poder Judiciário. É por essas e outras que sempre dizemos que não recomendamos a utilização de modelos de contratos disponíveis na internet, pois esses modelos nunca estarão adaptados às particularidades de cada negócio.

Bruno de Oliveira Carreirão
Bruno de Oliveira Carreirão

Advogado, mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito – EPD e membro das Comissões de Direito Urbanístico e Direito Imobiliário da OAB/SC, da Associação Brasileira de Direito e Economia - ABDE e do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

bruno@carreiraodalgrande.com.br

(48) 98415-3511

Tiktok Youtube Twitter Instagram Linkedin Facebook

Gostou deste texto?

Inscreva-se para receber o nosso Informativo por e-mail com textos, notícias e vídeos sobre assuntos jurídicos.

Ou, se preferir, inscreva-se na nossa lista de transmissão pelo WhatsApp:

Inscrever

square-facebook-brands instagram-square-brands linkedin-brands square-youtube-brands square-twitter-brands tiktok-square-icon